quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

NÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DOS VEREADORES DE ITANHANDU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.


EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REEXAME DA QUESTÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mesmo em se tratando de recurso com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não podem ser usados com a finalidade de reexame das questões já devidamente fundamentadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0331.14.000362-4/002 - COMARCA DE ITANHANDU - EMBARGANTES:
D'AVID DA SILVA INÁCIO, SANDRO FERREIRA COELHO, GILBERTO FONSECA PINTO, ELLISSON FILADELFO LOPES, MANOEL VICENTE DA FONSECA, CLAUDIANE APARECIDA MANCILHA, JANICE MARIA PENEDO SCARPA, FÁTIMA APARECIDA BUENO, FELIPE JOSÉ NOGUEIRA DE MATOS, HELIO DE ARAUJO, JOÃO PAULO RODRIGUES MONTEIRO.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITANHANDU
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES RELATOR.
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
V O T O
Ellisson Filadelfo Lopes, Claudiane Aparecida Mancilha, D’avid da Silva Inácio, Fátima Aparecida Bueno, Felipe José Nogueira de Matos, Gilberto Fonseca Pinto, Hélio de Araújo, João Paulo Rodrigues Monteiro, Manoel Vicente da Fonseca, Sandro Ferreira Coelho e Janice Maria Penedo Scarpa opõem embargos de declaração contra acórdão que, negando provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, manteve inalterada a decisão que, exarada nos autos da “ação civil pública” ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, concedeu a medida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus e indeferiu o pedido de indisponibilidade ou bloqueio de subsídio por se tratarem de verbas de caráter alimentar e determinou “a realização das seguintes providências: a) expedição de ofícios à Receita Federal requisitando a declaração do bens e rendimentos dos réus dos exercícios de 2011, 2012 e 2013; b) requisição ao DETRAN de informações a respeito de veículos pertencentes aos réus, ficando desde já determinado o lançamento de impedimento de transferência; c) requisição ao Ofício Imobiliário de Itanhandu a respeito de imóveis registrados em nome dos réus e, em caso positivo, deverá ser lançado impedimento de transferência nas respectivas matrículas; d) requisição ao sistema BACEN-JUD, de informações a respeito de ativos financeiros em nome dos réus em instituição bancária, ficando desde já determinado o bloqueio até o valor acima determinado para cada réu, ressalvados os rendimentos de caráter alimentar; e) bloqueio dos valores indicados às fls. 25/32-v até o valor acima determinado para cada réu, ressalvados os rendimentos de caráter alimentar”.
Em suma, após defenderem a tempestividade dos aclaratórios, sustentaram os embargantes: que “manifesta a contradição a resultar em erro de julgamento, porque a votação de resolução legislativa pressupõe maioria simples para ser aprovada e não dois terços (esse quorum qualificado se aplica para reforma ou revisão geral do Regimento), não para uma simples votação de resolução legislativa, não se aplicando o artigo 242, Regimento Interno ao caso”.
Dou por relatado. 
Embora admissíveis, improcedentes os embargos.
A teor do art. 535 do CPC, e mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios só de justifica quando efetivamente constatada a presença na decisão embargada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Neste sentido, só para ilustrar, eis doutrina e jurisprudência:
Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ. 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª ed., Saraiva, p. 409)
O sucesso dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita de alguma das hipóteses ensejadoras previstas no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n.º 750.672/DF, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ 2/10/2006 – ementa parcial)
Ao exame do acórdão embargado, constata-se inexistir obscuridade, contradição e/ou omissão, ou até mesmo erro material que justifique(m) o acolhimento do presente recurso.

No caso dos autos, ao contrário do que dizem os embargantes, foi dada fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, sendo o acórdão embargado claro e categórico no assim dispor acerca da questão aqui ventilada:
Diz o art. 37, § 4º, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (negritei)
Nesse sentido, previu o art. 5º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” (negritei)
Como adverte e ensina Alexandre de Moraes:
“A indisponibilidade de bens, portanto, é medida de caráter excepcional e grave, somente podendo ser decretada quando existirem, em face de cada caso concreto, os necessários ‘periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’; podendo alcançar todos os bens do servidor público, sempre de forma proporcional ao prejuízo causado.” (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5ª ed., Atlas, p. 2702)
Disciplinando esta excepcional e grave medida acautelatória de origem constitucional, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) assim dispõe:
“Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o ‘caput’ deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
O c. Tribunal da Cidadania, a seu turno, já assentou:
“(...)” (REsp. n.º 806.301/PR, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 3/3/2008 - ementa parcial)
“(...)” (REsp. n.º 702.338/PR, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira, DJe 11/9/2008 - ementa parcial)
Tem-se, assim, que verificada a ocorrência de dano ao erário em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, surge para o agente a obrigação de repará-lo, integralmente, ressarcindo aos cofres públicos todo o valor correspondente ao prejuízo apurado, restabelecendo-se, assim, o “status quo ante”. Diante disso, fez-se necessária a criação de técnicas processuais que pudessem assegurar o cumprimento dessa obrigação, viabilizando a satisfação da tutela ressarcitória. Para tanto, o art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) previu a possibilidade de se adotar a medida de indisponibilidade de bens do suposto autor do ato ímprobo, como forma de se garantir eventual execução futura.
Destarte, a indisponibilidade de bens, medida cautelar prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e no art. 7º da Lei n.º 8.429/1992, visa garantir a efetividade e a utilidade do ressarcimento ao erário e, ainda, a punição pecuniária reclamados na ação civil pública.
E, convém assinalar, para que seja deferida a liminar da indisponibilidade de bens sequer é necessária a prova de risco de dilapidação patrimonial, consoante entendimento solidificado em jurisprudência do c. STJ (REsp n.º 1.135.548/PR, 2ª T/STJ, relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 15/6/2010; REsp n.º 1.319.515/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21/9/2012; AgRg no AREsp n.º 20.853/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 29/6/2012; AgRg no AREsp nº 149.817/MT, 2ª T/STJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/5/2012; e, ainda, AgRg no AREsp n.º 133.243/MT, rel. Min. Castro Meira, DJ 24/5/2012), pois se trata de procedimento acautelatório, com o intuito de preservação para o caso de eventual ressarcimento ao erário, mais vinculado à natureza grave da infração administrativa, sendo certo que, desde que guardada a proporcionalidade com o suposto prejuízo, há que ser mantida.
A propósito, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, o c. Tribunal da Cidadania já vaticinou:
“(...)” (REsp n.º 1.366.721/BA, 1ª Seç/STJ, rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19/9/2014 - negritei)
Nesse mesmo sentido, eis respeitáveis lições doutrinárias:
“(...)” (Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa - Observações sobre a Lei 8.429/92, 2ª ed., Síntese, p. 240/241)
“(...)” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 3ª ed., Lumen Juris, p. 764)
Permito-me ainda colacionar os seguintes arestos:
“(...)” (AI nº 1.0459.12.000979-8/001, 6ª CCiv/TJMG, relª. Desª. Selma Marques, DJ 12/3/2013 - ementa parcial)
“(...)” (AI nº 1.0352.11.000506-8/001, 1ª CCiv/TJMG, rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJ 20/9/2011 - ementa parcial)
Em suma, em razão do princípio da supremacia do interesse público, a medida acautelatória de indisponibilidade de bens e a da correlata quebra de sigilos (bancário e fiscal) podem e devem ser decretadas, numa ação civil pública que visa anular ato ímprobo lesivo ao patrimônio público, quando houver fundados indícios do dano narrado e independentemente da comprovação da dilapidação patrimonial pelos envolvidos.
Pois bem...
“In casu”, pelos termos da exordial da originária ação civil pública, o agravado acusa os agravantes de promoverem alteração no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Itanhandu para alterar “o teto anual de gastos para cada vereador, elevando de duas para oito remunerações mensais o limite máximo de despesas” (fl. 86-TJ), o que fizeram, no entanto, sem a observância do “quorum” regimentalmente previsto; isto porque, aponta o autor/agravado, dita proposta de alteração “obteve voto favorável de 05 (cinco) vereadores, ou seja, quorum inferior aos 2/3 (dois terços) de integrantes da Casa Legislativa, que conta com 09 (nove) membros, em arrepio ao que determina o art. 242 do Regimento Interno” (fl. 87-TJ).
A decisão recorrida, aqui reproduzida às fls. 29/30v-TJ, após relatório e considerações sobre a indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, afiançou:
“Compulsando os autos, notadamente as informações contidas no inquérito civil público acostado pelo parquet, verifica-se a existência do fumus boni iuris quanto às alegações de inobservância da via eleita e quorum necessário para alteração do limite de despesas com diárias de viagens por vereadores e servidores da Câmara Municipal de Itanhandu.
De acordo com o artigo 104, parágrafo único do Regimento Interno daquela Casa, o limite anual de gastos por cada vereador seria de duas remunerações mensais, sendo 2/3 de seus membros o quorum necessário para alteração da regra.

Porém, apesar disso, por deliberação de cinco vereadores da casa, composta por nove membros, referido parâmetro foi aumentado para oito remunerações mensais e os réus receberam quantias superiores ao que seria legalmente admitido.
Corroborando com os fatos narrados, o Anexo 4, do Inquérito Civil indica os valores que teriam sido recebidos a maior.” (fl. 29v/30-TJ)Como de fácil constatação, a decisão recorrida, ao contrário do que dizem os agravantes, contém fundamentação precisa, clara e suficiente a embasar sua conclusão.
Impossível negar, tanto a indisponibilidade de bens quanto a quebra dos sigilos fiscal e bancário (essa quebra nitidamente ordenada para viabilização daquela indisponibilidade) foram decretadas para assegurar o ressarcimento dos valores que os agravantes, enquanto Vereadores, ex-Vereadores e servidor da Câmara Municipal de Itanhandu tenham recebido com base em regra regimental carente de legitimidade.

Impertinente, a toda evidência, a alegada nulidade da decisão recorrida por ofensa ao art. 93, IX, da CF.
Lado outro, justificáveis as medidas liminares.
Vale lembrar:
“(...)” (REsp n.º 1.319.515/ES, 1ª Seç/STJ, rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2012 – ementa parcial com negritos meus)
No caso versado, a verossimilhança da acusação feita pelo agravado aos agravantes na ação matriz emerge cristalina porquanto, como faz prova ofícios e documentos encaminhados pelo atual Presidente da Câmara Municipal de Itanhandu à Promotora de Justiça da comarca de Itanhandu (v. fls. 291/313-TJ, 316/351-TJ e 665/685-TJ), os agravados receberam “diárias para cobertura de despesas de viagens” com base em ato (Res. CMI n.º 3/2011) inválido ou ilegítimo porquanto, ampliando o limite dessas despesas, promoveu alteração em norma regimental (art. 104, p. único, Res. CMI n.º 5/2006) sem observância do “quorum” mínimo regimentalmente previsto para tanto (art. 242, II, Res. CMI n.º 5/2006).
Neste contexto, dada a inegável veemência de indícios acerca da plausibilidade jurídica do afirmado pelo Ministério Público na inicial da ação de responsabilidade por improbidade administrativa e sendo ínsita ao ato ímprobo a periclitação para o erário, impõe-se o deferimento da indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 para acautelar o ressarcimento do “dano emergente”, aquele cujo prejuízo é efetivo, real ou materialmente experimentado, o que justifica, obviamente, a correlata quebra de sigilos bancário e fiscal dos agravantes.
Por derradeiro, consigno que a decisão recorrida especifica e individualiza o limite do bloqueio de acordo com os valores que o agravado aponta auferidos a mais e indevidamente pelos agravantes. (fls. 700v/704-TJ)
Definitivamente, o acórdão não padece dos vícios que lhe são imputados nestes embargos de declaração.
Não sobeja lembrar, uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, tem-se que a decisão atende aos ditames do art. 165 do CPC, art. 458 do CPC e art. 93, IX, da CR/88. Não se deve olvidar que o magistrado não está obrigado a analisar pontualmente todas as teses, argumentações e/ou artigos elencados pelas partes litigantes, mas a expor os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais ampara sua decisão. Corroboram com este entendimento os seguintes julgados proferidos por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça:
(...) não há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte. (AgRg no Ag n.º 688.175/SP, 5ª T/STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/8/2006 – ementa parcial)
O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelo embargante, quando já possui motivação suficiente para fundamentar sua decisão. (AgRg no Ag n.º 510.130/MA, 2ª T/STJ, rel. Min. Peçanha Martins, DJ 28/6/2004 – ementa parcial)
Desenvolvidas as razões suficientes para definição da fonte do convencimento e oferecida a prestação jurisdicional pedida, não se impõe a exaustão de todos os motivos que levam ao mesmo fim da procedência, ou não, da pretensão deduzida. Privativamente, incumbe ao Juiz ou ao órgão colegiado estabelecer as normas jurídicas que incidam sobre os fatos, atividade excluída da vontade do litigante, que não pode ditar o máximo ou mínimo para a aplicação normativa. (Emb Dcl. n.º 1.0024.03.143207-3/002, 9ª CCív/TJMG, rel. Des. Osmando Almeida, DJ 23/1/2009)
No caso, venhamos e convenhamos, o que objetivam realmente os embargantes é tão somente o reexame da questão, com a interpretação que lhe seja mais favorável, o que impossível de ser veiculado, enfrentado e decidido através dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.

DES. LLEWELLYN MEDINA - De acordo com o Relator.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o Relator.

SÚMULA: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"


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