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Publico aqui a mensagem de um colaborador do blog sobre a decisão do
Supremo Tribunal Federal de cassar os mandatos dos deputados condenados
na AP 470.
Ministro Cezar Peluso usou o argumento do absurdo.
“A
mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência
dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica?
Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma
inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a
qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência
automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15,
III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia
qualquer sentido".
________________________________________ Constituição FederalArt. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. ________________________________________
Muitos
dos Ministros que agora cassaram deputados no STF já disseram o oposto
em julgamentos anteriores, quando admitiram que somente a Câmara dos
Deputados tem poder e competência para fazer isto.
Abaixo
estão os votos dos ministros, em processo julgado 2011, dados por Luiz
Fux, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ayres Britto e Cezar Peluso.
Em 2011 disseram que não cabe ao STF, mas a Câmara dos Deputados decidir
sobre a cassação ou não de mandato de deputado. Celso de Mello disse o
mesmo em outro julgamento em 1995. Os votos abaixo são do acórdão do
julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em
8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:
"Luiz Fux, revisor / página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal." "Marco Aurélio / página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara". "Gilmar Mendes / página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento." "Ayres Britto (já aposentado) / página 226 do acórdão: "Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".
"Cezar
Peluso (já aposentado) / página 243 do acórdão: "A mera condenação
criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos,
perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se
implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou
destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o
Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de
condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o
Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer
sentido".
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
O argumento do absurdo.
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