A separação de poderes, desde Montesquieu, baseia-se, nas democracias
representativas, como a brasileira, em dois pólos de difícil equilíbrio,
pois, uma perna é a igualdade quimérica e outra é a assimetria real,
derivada da fonte diversa da legitimidade de cada um.
Pelo menos na teoria, esses poderes, para serem
iguais e interdependentes (e não independentes) precisam conviver num
sistema de pesos e contra-pesos segundo o qual cada um, de per si,
limita o arbítrio (e não o poder) do outro. Assim, o Executivo tem seus
atos fiscalizados pelo Legislativo, e a legalidade desses atos é
controlada pelo Judiciário, que, igualmente, controla a
constitucionalidade das leis, cuja elaboração é prerrogativa exclusiva
do Poder Legislativo. O Executivo por meio das Medidas Provisórias e o
Judiciário brasileiro, principalmente na sua fase atual, rompendo com a
formação positivista de nosso Direito, teima em legislar, assumindo
poderes que lhe são vedados pela Constituição de que deve ser guardião.
O Judiciário, no Brasil, também foge à regra, por não conhecer controle externo.
Se não conhece a fiscalização a que são obedientes os demais poderes, a
quem os atos judiciais estão submetidos? Quem lhe impõe limites? Não se
diga que é a Constituição, pois que esta reina sobre todos.
Separando e distinguindo os poderes, e, consequentemente, impondo-lhes
limitações, há, ainda e principalmente, a origem de cada um. Ao
contrário do Executivo e do Legislativo, o Judiciário, no Brasil, é o
único dos poderes republicanos que desconhece a única legitimidade
conhecida pela democracia, aquela derivada da soberania popular. Em vez
de mandatários da vontade da cidadania, expressa em eleições periódicas
das quais derivam mandatos certos, os membros do Judiciário – agora me
refiro aos Tribunais superiores, a começar pelo STF –, são nomeados pelo
Presidente da República; em vez de exercerem mandatos a termo (como os
titulares dos poderes Executivo e Legislativo em todas as instâncias)
suas investiduras relembram a monarquia, pois são vitalícias.
Ao contrário de governantes e legisladores, são inalcançáveis, o
Judiciário como instituição e os ministros como juízes, livres daquele
controle externo que eles próprios exercem sobre o Executivo. São como o
rei na monarquia: irresponsáveis, isto é, não respondem pelos seus
atos.
Açulado por uma direita impressa inconsequente, vem, de uns tempos até
aqui, o TSE e, principalmente, o STF, exorbitando de seus poderes, seja
julgando para além da lei, seja criando direito novo, construindo a
instabilidade jurídica que afeta a segurança dos cidadãos, pois todo o
direito vigente pode ser alterado, de cabo a rabo, numa simples
assentada – seja a presunção da inocência nos julgamentos criminais,
seja o direito de defesa, institutos que nos separam da barbárie.
Sem discutir o mérito das decisões, o fato é que as recentes sessões da
Suprema Corte (refiro-me especificamente à novela do “mensalão”) se
transformaram em lamentável reality show, donde a espetacularização do
julgamento, cada juiz procurando desempenhar seu papel como ator
preocupado com as câmeras e a audiência, embora não recebam cachê nem
concorram a prêmios. Louvo a transparência para lamentar o conteúdo.
O juiz isento, sereno, incumbido pela sociedade (pela sociedade?) de, em
seu nome, julgar, transfigura-se em promotor raivoso, e raivosos, os
julgadores se desentendem. No mesmo diapasão das agressões aos réus,
desrespeitados, desrespeitam-se e agridem-se entre si.
O que foi feito da liturgia da função nobilíssima?
Tenho para mim que na raiz do empobrecimento do Supremo – que já teve
Adauto Lúcio Cardoso, Ribeiro da Costa, Victor Nunes Leal, Hermes Lima e
Evandro Lins e Silva – para não falar em Orozimbo Nonato, está a
ausência de biografia de seus titulares. Assim, pobres, tentam, cada um a
seu modo, construir sua história no exercício da judicatura, e às
custas dela; desatentos aos Anais da Justiça, estão voltados para a
glória fugaz dos refletores, a confirmar o dito célebre segundo o qual
todo anônimo tem direito a dez minutos de fama.
Tudo isso encanta a direita impressa e seu encantamento seduz os atores.
Autoritária, preconceituosa e racista, nossa direita não admite a
emergência das massas. Isto é o que está na raiz da crise que se procura
criar, artificialmente, para deter o avanço social, ainda que seu preço
seja a fragilização das instituições democráticas. Nas vezes
anteriores, bradando o mesmo cantochão, essa mesma direita (ela não
muda) trouxe para as ruas os tanques e, sempre que pode, golpeou a
democracia, em nome dela. Foi assim na segunda deposição de Getúlio, em
1954, e na deposição de Jango em 1964. Presentemente, os tanques estão
indisponíveis e as baionetas ensarilhadas, e a chefe do Poder Executivo
se encontra protegida por inédito apoio popular. Na ausência de outra
alternativa, desmoralize-se a essência da democracia, a política e os
políticos, judicialize-se a política, e destrua-se o Poder Legislativo, o
mais vigiado de todos os poderes, o mais desarmado de todos os poderes.
Destrua-se a política e a derrocada democrática virá por consequência.
Essa é a ordem. E foi sempre assim.
Se não é mais possível a ditadura da japona, que venha o autoritarismo da toga.
Ébrios de vaidade, nossos ministros – na sua maioria (louvem-se as
poucas exceções) – não se dão conta de que os elogios fáceis são
igualmente fugazes e falsos.
Sabe o STF que não lhe cabe decretar a perda de mandato de representante
eleito, pois esse mandato foi outorgado pela soberania popular. A perda
de mandato é decreto político privativo da instância política. No caso
de parlamentar, é prerrogativa e dever da Casa à qual pertença o
imputado. Mas, provocando a dignidade de outro Poder, insiste-se em
feri-lo e para fazê-lo atropelam a Constituição:
“Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
…
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
…
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido
Político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
O fato, inquestionável, de que o STF é o último intérprete da
Constituição, não o autoriza a reescrevê-la, para dar sustentação
jurídica a uma aberração. Insaciável, Poder que procura crescer
alimentando-se do poder dos outros poderes, o mesmo STF decide
interferir na domesticidade do Congresso Nacional, quando liminar
suprema de um ministro, determina a alteração da pauta de votações,
impedindo a apreciação de veto da Presidente da República.
Essas considerações me vêm à consideração após ver e ouvir o voto do
nobre e ilustre ministro Celso de Mello, decano da Casa. Sua Excelência
não se conteve com o seu voto puro e simples. Resolveu recheá-lo com um
discurso inapropriado de admoestações e ameaças ao Poder Legislativo e
ao seu presidente.
A quais forças está servindo quem persegue um conflito institucional?
Extraído do blog do Miro
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