BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 1 |
| BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 2 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 3 TERMO DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO DE INTIMAÇÃO. DENÚNCIA
B O feito no dia 24/06/2.013.
Termo de Representação feita no dia 09/07/2.013. Intimação feita no dia 12/09/2.013. Denúncia feita no dia 12/09/2.013. No dia 19/11/2.013 fui ao Forum e fui informado que o Processo estava com a Promotora e tinha o Número 0331 13 00 l557-0. No dia 21/03/2.014 retornei ao Forum e fui informado que o Processo havia sido arquivado. No dia 26/03/2.014 fiz uma Denúncia a OUVIDORIA do MP em B.H. conforme abaixo = Dados do Manifestante Nome: JOAO CEZAR DE CASTRO Tipo Pessoa: Pessoa Física Documentos CPF: 53029356868 RG: 1860857 Manifestação no.: 105031032014-2 Origem: Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais Data de Entrada: 26/03/2014 - 18:41:00 Município da ocorrência: ITANHANDU Objetivo: DENÚNCIA Forma de resposta: E-MAIL Forma de contato: INTERNET Manter sigilo sobre os dados pessoais: NÃO Texto da Manifestação Fiz um BO na PM de Itanhandu MG no dia 24/06/13 - reds 2013-013021482-001 e uma representação na Delegacia no dia 09/07/13. O IP 0331 13 001557-0 foi enviado ao MP. No dia 21/03/14 fui ao Forum e qual não foi a minha SURPRESA, ao ser informado que o mesmo tinha sido ARQUIVADO. Obs - O IP refere-se a AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS na porta da Delegacia. Histórico 26/03/2014 - 18:49:00: Em análise 27/03/2014 - 05:56:00: Em análise 27/03/2014 - 10:25:00: Classificada 31/03/2014 - 09:41:00: Encaminhada ao Promotor 01/04/2014 - 18:19:00: Providência reportada 01/04/2014 - 18:22:00: Finalizado Classificação Assunto: Entes externos - Outros Comarca: ITANHANDU Promotoria: PROMOTORIA UNICA Encaminhamento Data envio: 31/03/2014 Destino: DONE JULIANNA PALINKAS Comarca: ITANHANDU - PROMOTORIA UNICA Providências 01/04/2014 - 18:19:00 Núm. Inquérito:033114000028-1 Compulsando o procedimento citado pode-se verificar que o Boletim de Ocorrência (BO) lavrado no dia 24/6/2013 relata a ocorrência do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal. Este crime é apurado mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, ou seja, a própria vítima, mediante Advogado (ou Defensor Público, caso não possa arcar com as despesas de profissional sem prejuízo do próprio sustento), deve ingressar com queixa-crime, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data do fato em que soube de sua autoria, conforme art. 38 do Código de Processo Penal. Pois bem, os fatos teriam ocorrido em 24 de junho de 2013 e em 29 de janeiro de 2014 foi extinta a punibilidade da agente pelo D. Juízo em face do não exercício do direito de queixa por parte do interessado (Sr. João Cezar de Castro) no prazo legal acima explicitado, conforme arquivo anexo. O aludido procedimento não faz menção a qualquer crime de lesão corporal leve, conforme ventilado atualmente pelo ora interessado, ?data venia?. Não foi especificado pelo mesmo, ainda, no que consistiria a alegada violação a direito seu, na condição de idoso. Lado outro, não vislumbramos qualquer irregularidade na R. decisão em relação a qual se insurge o interessado, e contra a qual não foi interposto recurso a tempo e modo. Assim, com tais esclarecimentos, nada restando a apurar, o arquivamento da presente notícia de fato se impõe, sem embargo de posterior adoção de providências caso surjam novos elementos a indicar a sua necessidade. Anexo: 173809.JPG - image/jpeg - 209920 bytes - Abrir / Salvar Complementos 26/03/2014 - 18:49:00 Anexo: documentos (1).zip - application/octet-stream - 2008344 bytes - Abrir / Salvar 27/03/2014 - 05:56:00 No meu caso o Estatuto do idoso não foi respeitado. No dia 01/04/2.014 recebi esse E-mail da Ouvidoria = Número da manifestação: 105031032014-2 Compulsando o procedimento citado pode-se verificar que o Boletim de Ocorrência (BO) lavrado no dia 24/6/2013 relata a ocorrência do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal. Este crime é apurado mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, ou seja, a própria vítima, mediante Advogado (ou Defensor Público, caso não possa arcar com as despesas de profissional sem prejuízo do próprio sustento), deve ingressar com queixa-crime, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data do fato em que soube de sua autoria, conforme art. 38 do Código de Processo Penal. Pois bem, os fatos teriam ocorrido em 24 de junho de 2013 e em 29 de janeiro de 2014 foi extinta a punibilidade da agente pelo D. Juízo em face do não exercício do direito de queixa por parte do interessado (Sr. João Cezar de Castro) no prazo legal acima explicitado, conforme arquivo anexo. O aludido procedimento não faz menção a qualquer crime de lesão corporal leve, conforme ventilado atualmente pelo ora interessado, “data venia”. Não foi especificado pelo mesmo, ainda, no que consistiria a alegada violação a direito seu, na condição de idoso. Lado outro, não vislumbramos qualquer irregularidade na R. decisão em relação a qual se insurge o interessado, e contra a qual não foi interposto recurso a tempo e modo. Assim, com tais esclarecimentos, nada restando a apurar, o arquivamento da presente notícia de fato se impõe, sem embargo de posterior adoção de providências caso surjam novos elementos a indicar a sua necessidade. |
TERRAS ALTAS DA MANTIQUEIRA = ALAGOA - AIURUOCA - DELFIM MOREIRA - ITAMONTE - ITANHANDU - MARMELÓPOLIS - PASSA QUATRO - POUSO ALTO - SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - VIRGÍNIA.
domingo, 6 de abril de 2014
Um Inquérito Policial que terminou sem denúncia pelo MP de Itanhandu.
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