domingo, 6 de abril de 2014

Um Inquérito Policial que terminou sem denúncia pelo MP de Itanhandu.





BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 1
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 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 2

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BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 3
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TERMO DE REPRESENTAÇÃO.
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MANDATO DE INTIMAÇÃO.
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DENÚNCIA 
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B O feito no dia 24/06/2.013.

Termo de Representação feita no dia 09/07/2.013.

Intimação feita no dia 12/09/2.013.

Denúncia feita no dia 12/09/2.013.

No dia 19/11/2.013 fui ao Forum e fui informado que o Processo estava com a Promotora e tinha o Número 0331 13 00 l557-0.

No dia 21/03/2.014 retornei ao Forum e fui informado que o Processo havia sido arquivado.

No dia 26/03/2.014 fiz uma Denúncia a OUVIDORIA do MP em B.H. conforme abaixo =

Dados do Manifestante
Nome: JOAO CEZAR DE CASTRO
Tipo Pessoa: Pessoa Física
Documentos
CPF: 53029356868
RG: 1860857
Manifestação no.: 105031032014-2
Origem: Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais
Data de Entrada: 26/03/2014 - 18:41:00
Município da ocorrência: ITANHANDU
Objetivo: DENÚNCIA
Forma de resposta: E-MAIL
Forma de contato: INTERNET
Manter sigilo sobre
os dados pessoais: NÃO
Texto da Manifestação
Fiz um BO na PM de Itanhandu MG no dia 24/06/13 - reds 2013-013021482-001 e uma representação na Delegacia no dia 09/07/13. O IP 0331 13 001557-0 foi enviado ao MP. No dia 21/03/14 fui ao Forum e qual não foi a minha SURPRESA, ao ser informado que o mesmo tinha sido ARQUIVADO.
Obs - O IP refere-se a AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS na porta da Delegacia.
Histórico
26/03/2014 - 18:49:00: Em análise
27/03/2014 - 05:56:00: Em análise
27/03/2014 - 10:25:00: Classificada
31/03/2014 - 09:41:00: Encaminhada ao Promotor
01/04/2014 - 18:19:00: Providência reportada
01/04/2014 - 18:22:00: Finalizado
Classificação
Assunto: Entes externos - Outros
Comarca: ITANHANDU
Promotoria: PROMOTORIA UNICA
Encaminhamento

Data envio: 31/03/2014
Destino: DONE JULIANNA PALINKAS
Comarca: ITANHANDU - PROMOTORIA UNICA
Providências
01/04/2014 - 18:19:00
Núm. Inquérito:033114000028-1
Compulsando o procedimento citado pode-se verificar que o Boletim de Ocorrência (BO) lavrado no dia 24/6/2013 relata a ocorrência do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
Este crime é apurado mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, ou seja, a própria vítima, mediante Advogado (ou Defensor Público, caso não possa arcar com as despesas de profissional sem prejuízo do próprio sustento), deve ingressar com queixa-crime, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data do fato em que soube de sua autoria, conforme art. 38 do Código de Processo Penal.
Pois bem, os fatos teriam ocorrido em 24 de junho de 2013 e em 29 de janeiro de 2014 foi extinta a punibilidade da agente pelo D. Juízo em face do não exercício do direito de queixa por parte do interessado (Sr. João Cezar de Castro) no prazo legal acima explicitado, conforme arquivo anexo.
O aludido procedimento não faz menção a qualquer crime de lesão corporal leve, conforme ventilado atualmente pelo ora interessado, ?data venia?.
Não foi especificado pelo mesmo, ainda, no que consistiria a alegada violação a direito seu, na condição de idoso. Lado outro, não vislumbramos qualquer irregularidade na R. decisão em relação a qual se insurge o interessado, e contra a qual não foi interposto recurso a tempo e modo. Assim, com tais esclarecimentos, nada restando a apurar, o arquivamento da presente notícia de fato se impõe, sem embargo de posterior adoção de providências caso surjam novos elementos a indicar a sua necessidade.

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Complementos
26/03/2014 - 18:49:00
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27/03/2014 - 05:56:00
No meu caso o Estatuto do idoso não foi respeitado.

No dia 01/04/2.014 recebi esse E-mail da Ouvidoria =
Número da manifestação: 105031032014-2
Compulsando o procedimento citado pode-se verificar que o Boletim de Ocorrência (BO) lavrado no dia 24/6/2013 relata a ocorrência do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
Este crime é apurado mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, ou seja, a própria vítima, mediante Advogado (ou Defensor Público, caso não possa arcar com as despesas de profissional sem prejuízo do próprio sustento), deve ingressar com queixa-crime, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data do fato em que soube de sua autoria, conforme art. 38 do Código de Processo Penal.
Pois bem, os fatos teriam ocorrido em 24 de junho de 2013 e em 29 de janeiro de 2014 foi extinta a punibilidade da agente pelo D. Juízo em face do não exercício do direito de queixa por parte do interessado (Sr. João Cezar de Castro) no prazo legal acima explicitado, conforme arquivo anexo.
O aludido procedimento não faz menção a qualquer crime de lesão corporal leve, conforme ventilado atualmente pelo ora interessado, “data venia”.
Não foi especificado pelo mesmo, ainda, no que consistiria a alegada violação a direito seu, na condição de idoso. Lado outro, não vislumbramos qualquer irregularidade na R. decisão em relação a qual se insurge o interessado, e contra a qual não foi interposto recurso a tempo e modo. Assim, com tais esclarecimentos, nada restando a apurar, o arquivamento da presente notícia de fato se impõe, sem embargo de posterior adoção de providências caso surjam novos elementos a indicar a sua necessidade.

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