No mês passado, este blogueiro e candidato a vereador de São Paulo pelo PC do B requereu ao governo Geraldo Alckmin informações sobre o programa Recomeço através de nosso advogado. O pedido foi feito dia 1º de agosto.
Confira o pedido, abaixo.
Os entes públicos que forem arguidos via LAI têm 30 dias para responder. Apesar disso, até o momento o governo Geraldo Alckmin não deu nem bola, descumprindo a lei de forma acintosa, de maneira que a minha campanha acaba de protocolar no Ministério Público de São Paulo Representação pedindo que esse governo seja intimado a cumprir a lei, que vale para todos. Leia, abaixo, a representação.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DA TUTELA COLETIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO
ELEICAO 2016 EDUARDO GUIMARAES VEREADOR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.373.367/0001-81 com sede na rua Sampaio Viana, 253, conjunto 56, Paraíso, São Paulo – SP, CEP 04006-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, neste ato representado por Eduardo Guimarães, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº ___, inscrito no CPF/MF sob o nº _____, residente e domiciliado na Rua_______, por seu advogado, JOÃO VICTOR BOMFIM CHAVES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo sob o nº 349.881, com endereço profissional na Praça Roosevelt, 200, 12º andar, São Paulo – SP, CEP 01303-020, com base no artigo 11, §§1º e 2º, da lei 12.527/2011, artigos, 5º, inciso XXXIII e 37, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, propor a presente REPRESENTAÇÃO em face de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com endereço na Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar, 188, São Paulo – SP, CEP 05403-000, neste ato representada na pessoa de seu secretário David Everson Uip, brasileiro naturalizado, casado, médico, portador da cédula de identidade pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
1.- A Constituição Federal, soberana em todo o território nacional, norteia o sistema jurídico vigente brasileiro, através de normas que devem ser seguidas, indistintamente, por todos os cidadãos e autoridades sob a sua jurisdição. Nela, há normas que garantem o acesso à informação, tal qual descrito no artigo 5º, inciso XXXIII.
2.- Da mesma forma, o caput do artigo 37 da Constituição imputa à Administração Pública o dever de dar publicidade aos seus dados, a fim de atender aos critérios de transparência necessários à população, a fim de que faça o melhor juízo acerca de suas posições. Uadi Lammêgo Bulos menciona que “os sujeitos individualmente afetados por alguma medida da esfera administrativa terão assegurados os direitos de informação (art. 5º, XXXIII) e de certidão (art. 5º, XXXIV, b), bem como a garantia do habeas data (art. 5º, LXXII). São projeções do princípio da publicidade, que também encontra justificativa na máxima: ‘Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente’ (art. 1º, parágrafo único) [1]”.
3- Como forma de expressão da soberania popular, é lícito à população pleitear informações de interesse público. A fim de atender a esta demanda, foi promulgada a lei 12.527/2011, que trata das normas afetas ao procedimento para que se obtenha o acesso à informação. O artigo 11, §1º, do referido diploma legal estipula o prazo de 20 (vinte) dias para concessão das informações demandadas, com possibilidade de prorrogação por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, conforme parágrafo segundo do mesmo artigo.
DOS FATOS
4.- Em 1º de agosto de 2016, o subscritor desta representação pleiteou, via lei de acesso à informação, números pertinentes aos gastos efetuados pelo governo do Estado de São Paulo no programa de internação forçada de dependentes químicos, na região central da capital.
5.- É cediço o entendimento de que programas desta natureza apresentam gastos muito significativos para resultados inexpressivos. Ademais, há notícia de que o número de suicídios na órbita dos programas de internação forçada para dependentes químicos sugere a violação de direitos humanos constitucionais asseverados mediante a abertura democrática do país e a adesão a tratados internacionais de direitos humanos.
6.- Nesse sentido, há estudos que corroboram a tese de que a internação forçada é somente uma medida de viés populista e demagógico, excessivamente custosa e desumana, com resultados que denotam sua absoluta inépcia ao fim supostamente pretendido. Nessa esteira: “há vários modelos de tratamento do dependente químico que muitas vezes se estende ao seio familiar por se tornarem co-dependentes, uma vez que na questão há o envolvimento de aspectos individuais, biológicos, psicológicos, sociais e culturais”.[2]
7.- A Suprema Corte caminha para convergir com os posicionamentos adotados pelo Requerente, como se infere a partir das ponderações contidas no julgamento do recurso extraordinário 635.659, de São Paulo. Os três ministros que se posicionaram até o presente momento apresentaram considerações que tendem para a descriminalização do usuário e um posicionamento mais humanista em relação às políticas públicas sobre drogas. Na contramão das nações mais desenvolvidas do mundo, o governo do Estado de São Paulo age, mais uma vez, de maneira temerária, o que lamentavelmente se tornou corriqueiro ao longo dos últimos vinte e dois anos, ao sonegar informações de interesse público à população.
8.- O ministro Gilmar Ferreira Mendes, em sua explanação na sede do recurso extraordinário mencionado, pontuou que “a doutrina identifica como típicas manifestações de excesso no exercício do poder legiferante a contraditoriedade, a incongruência, a irrazoabilidade ou, em outras palavras, a inadequação entre meios e fins. A utilização do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no direito constitucional envolve, assim, a apreciação da necessidade e adequação da providência adotada”.
10.- Ressalta-se, da mesma forma, as proposições albergadas no artigo 5º, inciso III, da Carta Política, que ninguém poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante. É inadmissível, assim, que permaneça impune o Estado e seus agentes diante das graves ilegalidades apontadas. Nesse sentido, Paulo Bonavides teceu os seguintes comentários: (…) “Quem governa com grandes omissões constitucionais de natureza material menospreza os direitos fundamentais e os interpreta a favor dos fortes contra os fracos. Governa, assim, fora da legítima ordem econômica, social e cultural e se arreda da tridimensionalidade emancipativa contida nos direitos fundamentais da segunda, terceira e quarta gerações”.[4]
DOS PEDIDOS
12.- Por todo o exposto, conforme a fundamentação supra, requer à AUTORIDADE MINISTERIAL que proceda à INVESTIGAÇÃO dos fatos relatados, que, em tese, caracterizariam, descumprimento ao dever de publicidade imposto à administração pública por força da Constituição da República, bem como às hipóteses de tratamento desumano ou degradante, diante dos métodos obsoletos no trato com a população em situação de dependência química.
Assim sendo, requer-se à D. Autoridade Ministerial, incumbida pela Constituição da República da defesa da Ordem Jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses coletivos, difusos, individuais e indisponíveis da população brasileira, que tome as medidas cabíveis no sentido de:
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de agosto de 2016.
JOÃO VICTOR BOMFIM CHAVES
OAB/SP 349.881
[1] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 2. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 563
[2] Integração de competências no desempenho de atividade judiciária com usuários de drogas e dependentes de drogas. Coordenação geral de Arthur Guerra de Andrade. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2011, p. 157
[3] PÊCEGO, Antônio José F. de S.; GERIAGE NETO, Zaiden. Crack: internação compulsória e cidadania.Disponível em www.sistemacriminal.org/site/images/CRACK_
INTERNACAO_COMPULSORIA_E_CIDADANIA.pdf, p. 9, consultado em 29/08/2016 às 16:18
[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 567
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sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Leia representação contra Alckmin por descumprir Lei de Acesso à Informação.
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