sábado, 29 de março de 2014

STF remete mensalão tucano para a justiça de Minas Gerais.

Arquivo



Najla Passos


O STF decidiu remeter a ação penal contra o ex-governador tucano Eduardo Azeredo, o chamado mensalão do PSDB, para a justiça de Minas Gerais.

Brasília - O STF lavou as mãos e decidiu, por maioria, remeter a ação penal 536 contra o ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo (PSDB), conhecida como “mensalão do PSDB”, para ser julgado pela 1ª instância, como preza a Constituição que deva ocorrer em casos de réus sem direito a foro privilegiado.

A argumentação dos ministros vitoriosos foi a de que a decisão respeita a jurisprudência da corte. O que eles não explicaram é como o mesmo STF que acabou de julgar mais de 30 réus sem mandato eletivo na ação penal 470, o chamado “mensalão do PT’, só agora descobriu que há uma lei a ser respeitada.

Azeredo é acusado pelo Ministério Público de ter desviado recursos públicos de empresas estatais mineiras, hoje estimados em mais de R$ 9 milhões, para sua campanha à reeleição, em 1988, por meio das mesmas agências de publicidade do mesmo Marcos Valério condenado pela AP-470.

Ele perdeu aquela disputa, mas se elegeu, na sequência, para deputado federal pelo PSDB, cargo que ocupou até fevereiro passado, quando vislumbrou a possibilidade iminente do julgamento do seu caso pelo STF. Sem mandado, perdeu o foro privilegiado e, portanto, renunciou na tentativa de escapar de ser julgado sob os holofotes da corte máxima.

Na segunda (24), o procurador geral da República, Rodrigo Janot, que reivindica uma pena de 22 anos de prisão para Azeredo, pediu que o STF mantivesse o julgamento na corte máxima. "A renúncia do réu Eduardo Azeredo se traduz como verdadeira tentativa de burla à jurisdição constitucional da suprema corte", justificou.

Apenas o presidente da corte, Joaquim Barbosa, atendeu ao apelo, mantendo sua posição histórica de não remeter à primeira instância processos de réus que renunciam para escapar ou retardar o julgamento. “A renúncia do réu ao seu mandato poucos dias após a apresentação das alegações finais tem o propósito claro de retardar o julgamento”, reforçou.

Todos os demais apoiaram a posição de Barroso, que alegou respeito à jurisprudência e à segurança jurídica para embasar a decisão: “A jurisprudência dominante no Supremo é no sentido de que, cessado o mandado por qualquer razão, não subsiste a competência do Supremo para julgar réu de ação penal”, justificou.

O relator observou que, pelo menos desde 1999, a única exceção à regra foi o caso do deputado Nathan Donadon, eleito pelo PMDB de Rondônia, que renunciou na véspera do julgamento, em 2010, tentando escapar da punição, já que havia risco concreto de prescrição dos crimes. O STF, porém, decidiu manter o julgamento e o condenou.

Barroso sustentou que, no caso de Azeredo, não há perigo de prescrição: o processo já está pronto e instruído para ser julgado, seja no STF ou na justiça de 1º grau. “A rigor, a demora no STF tende a ser maior, porque envolveria a elaboração de votos individuais pelo relator e pelo revisor”, opinou.

Critérios objetivos.

Se a posição de Barroso de remeter a ação para a justiça mineira saiu vitoriosa, o mesmo não ocorreu com sua proposta de fixar um critério objetivo para casos futuros: o de que a partir do acolhimento da denúncia, mesmo que o réu renunciasse ao mandato, o julgamento seria realizado pelo STF. Embora a maioria dos ministros tenha apoiado a definição de um critério, eles não chegaram a uma maioria sobre qual deveria ser ele.

Na tentativa de convencer os colegas da importância de se estabelecer um parâmetro futuro imediatamente, Barroso exorbitou a incongruência do julgamento de réus sem foro privilegiado na ação penal 470 para exemplificar o que acontece quando a corte decide cada caso com pesos e medidas diferentes. “É muito difícil explicar para a opinião publica porque na AP-470 foi julgado todo mundo junto e nessa houve desmembramento. É preciso ter critério”, defendeu ele, sem sucesso. Alegando outros compromissos, o presidente da corte encerrou a sessão.

http://www.cartamaior.com.br/?%2FEditoria%2FPolitica%2FSTF-remete-mensalao-tucano-para-a-justica-de-Minas-Gerais%2F4%2F30585


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Eduardo Azeredo abre janela 

para réus da AP 470 irem 

à OEA.



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Decisão sobre Eduardo Azeredo evidencia dois pesos e duas medidas. Se ele, que não tem foro privilegiado, pode ser julgado em primeira instância, por que o mesmo não se aplica aos demais réus? A decisão recente da Corte Internacional dos Direitos Humanos, a OEA, sob a qual o Brasil está inserido, permite que condenados sem duplo grau de jurisdição peçam revisões de suas penas; isso pode valer, por exemplo, para José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoíno.


A decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de devolver o processo contra o ex-deputado Eduardo Azeredo (PSDB) por envolvimento na Ação Penal 536, o chamado mensalão tucano para a 1ª instância da Justiça de Minas Gerais abre uma janela para que muitos condenados na Ação Penal 470, que não precisavam ser julgados em foro especial, recorram das condenações que pesaram contra eles na Corte Internacional de Direitos Humanos (OEA). Afinal, se Azeredo, que renunciou ao cargo de deputado para escapar do julgamento em última instância, será julgado pela Justiça comum, réus como José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares, que também não tinham cargos políticos, também devem ser.

Complementar a esta decisão do Supremo, a OEA confirmou o entendimento de que todos os condenados têm direito a um recurso para rediscutir os fatos que levaram a punições. Seis dos sete juízes da Corte, localizada em San José, capital da Costa Rica, concluíram que os países que se submetem à sua jurisdição, como o Brasil, devem dar a oportunidade de recursos a réus julgados no sistema de foro privilegiado, no caso o Supremo Tribunal Federal, de modo a permitir que eles possam contestar todos os pontos de suas sentenças.

A sentença da Corte Interamericana foi divulgada na segunda-feira, por meio de um comunicado da instituição, no julgamento de um caso envolvendo o Suriname. “Deve se entender que, independentemente do regime ou do sistema recursivo que adotem os Estados membros e da denominação que deem ao meio de impugnação da sentença condenatória, para que essa seja eficaz deve se constituir um meio adequado para buscar a correção de uma condenação”, diz a sentença. “Consequentemente, as causas de procedência do recurso devem possibilitar um controle amplo dos aspectos impugnados da sentença condenatória”, complementa.

No caso dos condenados no chamado mensalão petista, eles só puderam recorrer de decisões em que conseguiram quatro votos favoráveis, os chamados embargos infringentes. No caso do ex-ministro José Dirceu, ele apenas teve direito a recorrer contra a condenação de formação de quadrilha, já que conseguiu quatro votos favoráveis, como determina o regimento do STF. No entanto, não pode contestar a pena por corrupção ativa. O mesmo ocorreu com José Genoíno e Delúbio Soares.

Ou seja, tanto a decisão do STF na quinta-feira, dia 27, favorável ao ex-deputado tucano quanto o entendimento da OEA servem de argumentos vigorosos para que os condenados na AP 470 recorram de suas condenações. Se a Corte Internacional dos Direitos Humanos considerar que eles foram julgados irregularmente, uma vez que não necessitavam de foro privilegiado e também levar em conta o direito de questionar todas as decisões, o mensalão petista, tão alimentado pela grande imprensa, poderá ser totalmente descaracterizado. Ao final de anos de discussão e de apelo midiático, o espetáculo protagonizado pelo ministro Joaquim Barbosa, perderá totalmente sua efetividade?

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