terça-feira, 5 de maio de 2015

Leia Representação ao CNJ contra o juiz SERGIO MORO.


Na tarde de segunda-feira, 4 de maio de 2015, foi enviado por Sedex a Brasília representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o magistrado Sergio Fernando Moro, que oficia perante a 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná. O processo será protocolado nesta terça-feira, dia 5.
A reclamação contra o magistrado deveu-se a fatos como a recente prisão temporária da cunhada do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto, senhora Marice Corrêa Lima – a prisão foi levada a efeito de forma indevida.
A reclamação também foi feita contra a omissão de Moro no que diz respeito à investigação dos vazamentos (seletivos) da Operação Lava Jato; contra a investigação apenas do tesoureiro do PT apesar de partidos como PMDB e PSDB terem recebido as mesmas doações de empreiteiras pelas quais o Partido dos Trabalhadores está sendo investigado; contra uso da pena de prisão para obter “delações premiadas”, que têm que ser objeto de ação voluntária dos que se candidatam a obter esse benefício da Justiça.
A representação foi assinada pelo autor deste Blog, porém foram juntadas à petição as manifestações de 3.410 leitores que apoiaram a iniciativa.
Vale ressaltar que essa representação não foi levada a efeito em benefício ou proteção de qualquer partido e, sim, do Estado Democrático de Direito, que passa a ser violado quando uma pessoa é presa indevidamente, como foi a senhora Marice.
Diante desses fatos, convido você a ler a íntegra da representação e, caso concorde com seus termos, a que deixe seu comentário de apoio. Apesar de os comentários feitos anteriormente já estarem sendo enviados à Justiça, ficará o registro de sua manifestação.
Leia, abaixo, a representação ao CNJ contra o Juiz Sergio Fernando Moro.
*
AO
EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
BRASILIA – DF.
REF: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 13ª. VARA FEDERAL DE CURITIBA – PARANÁ DR. SÉRGIO FERNANDO MORO.
EDUARDO GUIMARÃES, brasileiro, casado, representante comercial, portador da cédula de identidade RG. n.XXXXXXXX e do CPF n. XXXXXXX, título eleitoral n. XXXXXXXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXX, n. XXX, apto.XXX, Bairro XXXXXXXX, São Paulo-SP,  em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, vem, respeitosamente, perante V.Exa., com supedâneo na vigente Constituição da República Federativa do Brasil, Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais –, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu artigo 5º –,  que determina:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  1. – o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou contra o abuso de poder;

  1. com apoio de 3.410 ( três mil, quatrocentos e dez) cidadãos brasileiros, manifestados em meio eletrônico em matéria publicada na Internet no site Blog da Cidadania, de responsabilidade do signatário  deste,  conforme documentos anexos,  vem, respeitosamente, perante V.Exa., apresentar  REPRESENTAÇÃO  ao  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ  em face do Magistrado Dr.  SERGIO FERNANDO MORO, que oficia perante a MM. 13ª. Vara da Justiça Federal, com endereço na cidade de Curitiba – PR, atuando na condução das investigações da chamada “ Operação Lava Jato ” e respectivos processos judiciais  correlatos,  pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
- Da prisão ilegal da cidadã Marice Corrêa  Lima e da execração pública da sua imagem nos meios de comunicação de massa.
O nome da cidadã brasileira Marice Corrêa Lima apareceu com destaque na imprensa brasileira no dia 14 de novembro de 2014, pois, nesse dia, a Polícia Federal – PF prendeu 21 executivos de oito das maiores empreiteiras do país, todos acusados de participação no esquema de corrupção que teria desviado recursos da Petrobras em esquema de cartel formado pelas empresas, desviando recursos e pagando propinas para partidos políticos diversos.
O juiz federal Sérgio Moro, ora Representado, responsável pela condução das investigações da Operação Lava Jato da PF e oficiante nos processos judiciais correlatos,  determinou a Prisão Preventiva  dos executivos, incluindo os presidentes de quatro empreiteiras, Camargo Corrêa, Iesa, OAS e UTC.
Na oportunidade, devido a denúncia feita em procedimento de delação premiada do doleiro Alberto Yousseffno sentido de que um representante da empreiteira OAS mandou entregar R$ 110 mil a Marice Corrêa Lima, cunhada do tesoureiro nacional do PT, João Vaccari Neto, e ex-coordenadora administrativa do PT nacional, o juiz Sergio Moro, ora Representado, também determinou que ela sofresse condução coercitiva para prestar depoimento.
Conforme fontes da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, que também oficiam perante a 13ª. Vara da Justiça Federal de Curitiba-Pr, e o próprio juiz Sergio Moro, afirmaram aos meios de comunicação que caso fosse comprovado o recebimento de recursos da empresa  OAS por  Marice Correa Lima, esse seria o primeiro elo concreto entre as empresas envolvidas no atual escândalo do cartel da Petrobras e João Vaccari Neto, então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores – PT.
Ocorre que até o dia 15 de abril deste ano, não havia sido encontrada essa prova.  Nesse dia, porém, concomitantemente à prisão do então tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, a chamada grande imprensa anunciou, em mais um dos inúmeros “vazamento seletivos de informações”   dos procedimentos  judiciais  dos autos da  “ Operação Lava Jato” da 13ª. Vara Federal de Curitiba,  a existência de  uma  ordem de prisão decretada pelo Representado  contra a cunhada  de João Vaccari Neto,  a Sra. Marice Correia Lima.  Cerca de 24 horas depois, ela já aparecia na imprensa escrita, falada e televisada do Brasil e até do exterior como sendo   “foragida” da justiça brasileira.
O portal G1 foi um dos tantos veículos que noticiou a condição de “foragida” de Marice Corrêa Lima.
No mesmo dia 16 de abril, à noite, o Jornal Nacional anuncia que, segundo informações do advogado de Marice, ela prometera se apresentar no dia seguinte (17), sexta-feira.
Mas ocorre que, segundo informações de seu Advogado, Marice, na realidade e na verdade dos fatos, estava no exterior de forma legal, participando de um  congresso no Panamá,  representando a entidade sindical da qual faz parte, e decidiu voltar ao Brasil assim que soube da decretação da sua prisão preventiva. No dia 17 de março, ela se entregou à polícia devido à ordem de prisão temporária emitida pelo juiz federal Sergio Moro, ora Representado.
No dia 21, vencido o prazo de cinco dias da prisão temporária de Marice, o juiz Moro informa à imprensa que irá prorrogar por mais cinco dias a prisão de Marice.
Para justificar sua decisão, o juiz federal Sérgio Moro, ora Representado, afirma  que a cunhada de João Vaccari Neto faltou com a verdade no depoimento dado no dia 20 de abril à Polícia Federal.
O juiz concluiu que foi Marice quem depositou em espécie, e em pequenos volumes, um total de R$ 583 (quinhentos e oitenta e três) mil reais, entre os anos de  2008 e 2014, na conta da irmã dela, Giselda Rousie de Lima, que é esposa de João Vaccari Neto.
No depoimento, os investigadores perguntaram a Marice se ela realizou depósitos em espécie na conta da irmã – inclusive no ano de 2015. Marice afirmou que não.
Mas os representantes do Ministério Público Federal  então apresentaram imagens, registradas no mês passado, do sistema de segurança do banco em que Giselda tem conta.  Segundo o MPF, a mulher do vídeo fazia, na oportunidade, um depósito no caixa automático.
Depois de analisar as imagens, o juiz Sergio Moro, ora Representado, afirmou nos autos do processo que preside, e aos meios de comunicação, ter concluído que tais imagens não deixavam “qualquer margem para dúvida de que a pessoa em questão seria Marice Correa de Lima.
Mais grave ainda, o juiz Sérgio Moro, ora Representado, destacou que a cunhada do ex-tesoureiro do PT teria continuado a fazer os depósitos na conta da irmã mesmo com o início da Operação Lava Jato. Para tanto, baseou-se nas imagens de alguém que supostamente seria Marice em um caixa automático (!)
No dia seguinte (22 de abril), a defesa de Marice alega que quem aparece no vídeo não é Marice, mas a irmã dela, Giselda Rousie de Lima, esposa de Vaccari Neto (!!)
Nesse momento, nas redes sociais e em blogs, começam a ser feitas comparações entre as imagens das duas mulheres – Marice e Giselda – e vai ficando claro que a mulher que aparece no vídeo, que o juiz Moro dissera que não deixaria “qualquer margem para dúvida”, não era Marice e, sim, a irmã.
No dia 23 de abril, a imprensa já apontava que o juiz Moro recuara da “certeza” de que o vídeo do caixa automático lhe inoculara e passara a dizer que aquela certeza sumira.
Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 23 de abril registrou a incoerência das declarações do juiz e mostrou que o vídeo inconclusivo fora a base para a prisão temporária de Marice e para que – após ter sido novamente interrogada, depois de presa, e reiterado que não fizera depósitos na conta da irmã – o juiz Moro decretasse a prorrogação de sua prisão.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/216922-juiz-agora-questiona-video-que-levou-a-nova-prisao-da-cunhada-de-vaccari.shtml
Nesse mesmo dia 23 de abril, como que intimidado ou alertado pela repercussão desses fatos na imprensa, o juiz Moro, ora Representado, recua de sua decisão de prorrogar a prisão de Marice. No dia seguinte (24), o mesmo jornal Folha de São Paulo publica reportagem que mostra que nunca houve uma razão sólida para o juiz declarar certeza sobre o vídeo do caixa-automático;
Como pode ser visto no link acima, segundo o jornal Folha de São Paulo “Marice foi liberada por ordem da Justiça após surgirem dúvidas se, de fato, é ela quem aparece em vídeos fazendo depósitos em caixas eletrônicos de duas agências bancárias do Itaú. Até então, os vídeos eram evidências de que Marice realizava depósitos na conta da mulher do dirigente petista, Giselda Rousie de Lima”.
Essa reportagem foi ainda mais longe. A pedido da Folha, a empresa Innercalc, especializada em tecnologia de reconhecimento facial, comparou as imagens fornecidas pelo Itaú com fotos dos rostos de Marice e Giselda e concluiu que “Apesar da baixa qualidade das imagens, é matematicamente desprezível que seja Marice nas imagens do banco”.
Com base nesse episódio, no dia 24 de abril o autor desta petição publicou em seu Blog artigo intitulado “Eu gostaria de representar ao CNJ contra Sergio Moro. E você?”
No endereço da Internet:
A seguir, o teor do artigo, que segue como documento anexo a esta Representação:
Eu gostaria de representar ao CNJ contra Sergio Moro. E você?
São Paulo, 24 de abril de 2015
Eduardo Guimarães 
RESUMO DOS FATOS 
Ao longo da semana passada, uma cidadã brasileira passou por um constrangimento terrível, verdadeiramente impensável: a Sra. Marice Corrê Lima  apareceu em todos meios de comunicação (jornais, sites da internet; revistas, rádios e grandes redes de tevê do país) – e, quiçá, do mundo – sendo acusada de operar um esquema criminoso. Sua imagem algemada, cabisbaixa, sendo conduzida pela polícia irá persegui-la para sempre;
A vida social dessa cidadã está literalmente extinta. Inclusive, muito provavelmente, essa desmoralização irá perdurar mesmo que nada fique provado contra ela – a mídia que expõe à execração pública é a mesma que não retira essa execração mesmo quando o execrado prova sua inocência.
Marice Correia de Lima, cunhada de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, teve que deixar um Congresso de que participava no exterior e voltar às pressas ao Brasil para se apresentar à polícia devido à ordem de prisão que o juiz Sergio Moro, ora Representado emitiu contra ela.
Essa senhora foi dada como “foragida” pela mídia só por estar fora do país, ainda que não houvesse restrição alguma a que viajasse. Passou cinco dias presa. A mídia em peso apresentou vídeo em que mulher que supostamente seria ela fazia depósito na conta de sua irmã, Giselda Rousie de Lima, esposa de Vaccari.
Nas notícias, Marice estaria depositando dinheiro sujo.
Estava provado que Marice era uma criminosa. Nas redes sociais, ela, a irmã, o cunhado, enfim, a família toda virou um bando de mafiosos. Por conta disso, o Ministério Público pediu a prorrogação da prisão de Marice por tempo indeterminado. 
Felizmente, a indignação coletiva e as provas apresentadas pela defesa de Marice OBRIGARAM Moro a soltá-la, apesar da “certeza” que tinha de sua culpa.
Como se chegou a isso? Como alguém pode ser condenado dessa forma, tão rapidamente? Por que essa mulher teve que largar uma viagem de trabalho ao exterior e pouco depois aparecer como criminosa condenada em todos os grandes impérios de comunicação do país?
Foi tudo por causa de um vídeo.
A imagem captada pela câmera de um caixa-automático provocou essa sucessão de eventos dramáticos na vida de Marice. Essa foi a “prova” que o Ministério Público apresentou ao juiz Moro para que ele tomasse a decisão de mandar prender Marice. Ele, inclusive, proclamou-se convencido de que o vídeo bastaria para jogar Marice na cadeia afirmando que as imagens “não deixavam qualquer margem para dúvida”.
Em poucas horas, porém, tudo desmoronou. A “certeza” do juiz Moro, a fundamentação para a prisão de Marice (o vídeo) e, concomitantemente, as garantias e fundamentos do  Estado Democrático de Direito.
Moro mandou soltar Marice após ficar claro que havia uma margem quilométrica para dúvidas, ainda que ele tivesse dito, um dia antes, que não havia nem um centímetro.
Moro pediu desculpas, fez alguma reparação à ofendida, soltou alguma nota que lhe permitisse gozar do princípio universal do Direito de que todos são inocentes até prova em contrário? Coisa nenhuma. O que fez foi como dar um chute no traseiro da agravada, enxotando-a de sua masmorra, sem reconhecer que se açodou na decisão de prendê-la. 
Ninguém sabe se, amanhã, aparecerão provas – verdadeiras ou forjadas – que liguem Marice a algum esquema ilícito. Porém, o que havia no momento dessa prisão arbitrária e ilegal de que ela foi vítima, não era suficiente. A perdurarem práticas como essa, qualquer cidadão, sob qualquer farsa que construírem, pode passar pelo mesmo.
Uma acusação falsa ou sem fundamentação adequada pode custar seu emprego, sua família, seu respeito e até a sua saúde física ou mental. A mácula temporária que estendam sobre a vida de um inocente, jamais será retirada.
E tudo isso, por que? Porque o juiz Sergio Moro, ora Representado teve a “certeza” de que a mulher do tal vídeo era Marice. Uma certeza tão absurda, tão inexplicável, que mal dá para qualificar com palavras. Simplesmente porque era visível, para qualquer autoridade ou agente público que estivesse investigando criteriosamente a vida de Vaccari, de sua esposa e de sua cunhada que a mulher do vídeo não era Marice e, sim, Giselda.
Qualquer leigo é capaz de olhar as imagens e dizer que a mulher do vídeo é a esposa de Vaccari, não a irmã. Isso desde que conhecesse as duas. Ora, como é possível que o juiz Sergio Moro, ora Representado, estivesse tão mal informado sobre o caso que conduz que não soubesse que as irmãs Giselda e Marice são muito parecidas?
Aliás, a facilidade para chegar a essa conclusão foi até traduzida para meios científicos por reportagem da Folha de São Paulo publicada nesta sexta-feira, 24 de abril. O jornal submeteu as fotos de Giselda e Marice e o vídeo “incriminador” a uma empresa especializada em reconhecimento facial. O laudo é extremamente “interessante”.
Como se vê, tecnicamente se conclui que a possibilidade de confundir Giselda com Marice é desprezível. O que, então, fez o juiz Moro dizer que não haveria “qualquer margem para dúvida” de que a mulher do vídeo era Marice?
A partir daqui, peço ao leitor que pare a leitura por um momento e vá se olhar no espelho, e depois volte a ler.
Voltou. Sabe o que você viu no espelho? Uma possível vítima de Sergio Moro, ou de outros magistrados como ele. Mas você viu mais alguma coisa: um cidadão brasileiro. A cidadania, meu caro leitor, lhe confere prerrogativas que muitas vezes você não conhece.
Vejo muita gente indignada com os abusos de Moro. As pessoas pedem que Dilma faça algo, que o PT faça algo, que alguém faça alguma coisa. Porém, à presidente não cabe e ao seu partido, neste momento, acho que, politicamente, não caberia. Pois bem, então eu sugiro a você – e a mim mesmo – que usemos nossa cidadania para fazer alguma coisa.
Você tem queixa desse magistrado? Eu também tenho. Então por que não reclamamos dele? A quem? Ora, ao órgão competente, ou seja, ao Conselho Nacional de Justiça.
Ah, mas aí envolve dinheiro, envolve advogado, envolve um monte de coisas e eu não posso porque não tenho tempo, tenho medo de me prejudicar, não é minha obrigação etc., etc., etc.
Não é bem assim. Caso você não saiba, qualquer cidadão brasileiro pode representar contra um magistrado ao CNJ. É preciso advogado? Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho desde que apresente petição escrita e assinada e documentos que comprovem sua identificação e endereço.
Na petição, a pessoa deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual providência espera que seja tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos que julgar necessários para a comprovação do alegado.
Você não quer assinar esse documento? Não precisa. Basta que uma pessoa assine. Oficialmente, essa pessoa será responsável pela denúncia.
Este blogueiro, então, propõe-se a assinar como responsável. Em nome de todos. Todavia, para demonstrar que essa medida não está só na minha cabeça seria bom que um abaixo-assinado fosse juntado à representação.
Não importa se forem 100, 200 ou mil cidadãos. O importante é que não seja uma medida isolada.
Eu gostaria de representar contra Sergio Moro. Estou disposto a dar meu RG, meu CPF, meu endereço, meu título de eleitor, meu tipo sanguíneo, minha foto, o que mais, diabos, eles quiserem. A você, caberia apenas assinar um documento endossando minha reclamação. E esse documento não lhe causará consequência alguma, pois serei o responsável pela representação.
Eis uma chance de não ficarmos só na reclamação, à espera de que outros façam alguma coisa em defesa do direito de todos. Pode não dar em nada? Claro que pode. É provável que o sistema se proteja da cidadania. Porém, o que não cabe em minha cabeça é ficar assistindo impassível à democracia ser exterminada no país em que crescerão minhas netas.
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O post em questão recebeu – até o dia 4 de maio de 2015 – 3.410 comentários de apoio – um para cada leitor. Ou seja, mais de três milhares de cidadãos brasileiros decidiram apoiar a iniciativa de recorrer ao Conselho Nacional de Justiça contra as atitudes do juiz Moro, ora Representado.  Além disso, cerca de 12 mil pessoas endossaram, via rede Social Facebook, a iniciativa que ora se configura.
É evidente que o caso envolvendo a cunhada do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto é o que dá mais substância a esta iniciativa por revelar que o juiz em questão forma “certezas” com base em muito pouco e toma medidas que prejudicam irreparavelmente as vidas das pessoas sob tais “certezas”.
Todavia, cabe registrar o fato de que, também recentemente, o Representado recebeu da maior rede de televisão do país, da empresa Rede Globo de Televisão, um prêmio concedido anualmente a personalidades públicas eleitas por essa rede de TV.
Conforme publicado por meios de comunicação no ano de 2013, a Rede Globo de Televisão foi autuada por sonegação fiscal pela Receita Federal do Brasil em cerca de R$ 800 milhões de reais, decorrente da compra dos direitos de transmissão dos jogos  da  Copa do Mundo de Futebol de 2006.
A denúncia foi feita o Blog “O Cafezinho”
http://www.ocafezinho.com/2013/06/27/bomba-o-mensalao-da-globo/
Não se sabe se a referida empresa quitou ou negociou o pagamento dessa autuação fiscal junto à Receita Federal, pois a Rede Globo se nega a abordar tal assunto, que é de interesse público, pois envolve recursos do Erário nacional.
Somente para registro, é notória a contribuição negativa que a Rede Globo de Televisão tem trazido ao processo político brasileiro, sempre tentando influir na vontade soberana do eleitorado através de seus noticiários e pautas tendenciosas, sempre direcionados aos políticos de cuja ideologia comunga, ação que intensifica sempre às vésperas dos pleitos eleitorais.
Aliás, é fato que a própria Rede Globo de Televisão admitiu em recente Editorial que apoiou o Golpe Militar de 1964 e a Ditadura que se instalou após a quebra da legalidade constitucional no período da história brasileira de 1964 à 1985, até o final do regime militar.
Sabemos que os holofotes e luzes midiáticas não são bons conselheiros para o sereno trabalho dos magistrados, que, na aplicação da lei e do direito, devem prezar pela circunspeção, técnica e discrição, citando como exemplo o atual  Ministro do Supremo Tribunal Federal  Dr. Teori Zavaski, que prima pelo equilíbrio, discrição, técnica  e justiça de suas decisões.
Ressaltamos que, como cidadãos brasileiros e contribuintes, somos todos a favor do eficaz  combate aos atos de corrupção e desvios de recursos públicos,  ação essa de competência dos poderes constituídos da Nação e seus diversos  órgãos de controles internos e principalmente pelo Poder Judiciário,  que dispõe do aparato e dos instrumentos legais apropriados para tal finalidade, ocorram tais atos de corrupção em qualquer das esferas do Poder Público, seja nos  Estados da Federação, Municípios ou entes  da União e suas empresas estatais, autarquias, sociedades de economia mista ou Ministérios.
Mas queremos a aplicação da lei e do direito de forma isonômica, equilibrada  e  dentro dos marcos da legislação vigente, de forma a não restar qualquer dúvida sobre a justiça da sentença proferida pelo Magistrado, afastados os julgamentos  midiáticos  e  espetaculares transmitidos pelos meios de comunicação, como vistos recentemente em  nosso país, pois o processo judicial, em qualquer área do Direito, não pode servir para uso eventual de cunho ideológico ou instrumentalizado para disputas políticas, que têm seu foro próprio, que são as eleições periódicas,  livres  e  a soberania popular representada pelo  voto secreto e direto, consagrado na vontade popular que se traduz como “um cidadão, um voto”,  a decidir os destinos políticos do nosso país de forma democrática e nos marcos da legislação, que regem nosso Estado Democrático de Direito.
Do vazamento de informações sob sigilo de justiça nas investigações da Operação Lava Jato e dos processos penais decorrentes
Além do exposto, subsidiariamente há denúncia feita em outubro do ano passado por advogados criminalistas de todo o Brasil pedindo punições no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, relator dos processos relativos às investigações da Operação Lava-Jato da Polícia Federal. Os criminalistas diziam que haveria um vazamento seletivo do processo de investigação em curso na Justiça Federal.
Reportagem do portal IG de outubro do ano passado relata o caso.
http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2014-10-16/advogados-pedem-punicao-de-juiz-que-abriu-depoimentos-da-lava-jato.html
De forma anômala e contrariando a legislação que regula a instrução e produção de provas no âmbito da justiça processual penal, desde seu início até os dias de hoje informações sigilosas da Operação Lava Jato vieram a público através de “vazamentos”  para grandes meios de comunicação do país ( Rede Globo de televisão, jornais O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, revistas Veja e Época, etc.).
Ocorreram vazamentos de informações sigilosas que nunca foram objeto de atos ou providências de investigação, apuração e sem que tenha sido determinada punição de responsáveis e cessação das investigações pela autoridade responsável, no caso o Magistrado Representado.
Tais “vazamentos” causaram constrangimentos ilegais a pessoas supostamente envolvidas, mas essas ilegalidades jamais foram esclarecidas – como de onde vazaram, quem vazou, com que intenção, motivo ou interesse.
O sigilo da investigação foi violado e o juiz em questão parece que jamais tomou as  providências que são,  aliás,  seu dever de ofício como Magistrado Presidente e oficiante nos autos das investigações e  dos processos decorrentes da chamada “ Operação Lava Jato”.
Da não investigação ou chamamento para esclarecimentos dos tesoureiros de outros partidos políticos, que receberam doações legais declarados ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, das mesmas empreiteiras denunciadas no cartel da Petrobrás, relativo ao período investigado pela Operação Lava Jato.
Além de tudo isso, ainda resta uma conduta inexplicável do juiz Moro, ora Representado, no que diz respeito à acusação que se  faz exclusivamente ao Partido dos Trabalhadores –PT e devidamente declaradas em campanhas eleitorais perante o Tribunal Superior Eleitoral – TSE,   no sentido de que doações legais que o partido recebeu de empresas envolvidas na Lava Jato seriam produto de “propina”.
Ocorre que, segundo a matéria do jornal O Estado de São Paulo publicada em 29 de março de 2015, “O conjunto das empreiteiras investigadas pela Operação Lava Jato foi responsável, em média, pela doação de 40% dos recursos privados canalizados legalmente para os cofres dos três principais partidos do país – PT, PMDB e PSDB – entre 2007 e 2013”. Contudo, o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores foi único dos tesoureiros de partidos políticos  investigado, indiciado,  depois preso e processado.
Abaixo, o link da matéria do jornal  O Estado de São Paulo:
Pergunta-se, por todos os inumeráveis  fatos e “informações vazadas” e oficiais tornadas de conhecimento público no âmbito  das investigações  da Operação Lava Jato,  que já dura mais de um ano: por que os tesoureiros dos outros partidos receptores de doações eleitorais legais de empresas investigadas pela Lava Jato nos desvios de recursos da Petrobrás, como o do Partido Progressista – PP ( que, aliás, é o partido que tem o maior número de políticos encaminhados para investigação da Procuradoria Geral da República), como o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e como partidos de oposição ao Governo Federal como o PSB – Partido Socialista Brasileiro e o PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira não foram sequer chamados pelo juiz Sergio Moro, ora Representado, ao menos a dar explicações sobre as doações legais  que seus   partidos também receberam das mesmas empreiteiras investigadas na Operação Lava Jato?
O que se quer dizer, e talvez firmar para eventual uso futuro contra o PT com essa linha de investigação, é que somente os recursos legais recebidos pelo PT, e declarados ao TSE, podem ter como origem o pagamento de propinas pelo cartel das empresas, enquanto que os recursos legais dos outros partidos, aquinhoados pelas mesmas empresas, foram por elas retirados da sua impoluta e sagrada margem de lucro ou disponibilidades legais!
É nisso que querem que a sociedade brasileira acredite e, então, julgue o PT e seu tesoureiro com base nessa teoria e hipótese!
Sabemos que o símbolo da JUSTIÇA é uma figura feminina com os olhos vendados, a significar a IMPARCIALIDADE DA JUSTIÇA, e não podemos correr o risco de ter no nosso país uma justiça caolha, que somente veja os ilícitos com um olho e de um lado somente, permanecendo com o outro olho convenientemente alheio ao malfeito daqueles aos quais não interessa investigar, prender e punir.
Do uso abusivo da Prisão Preventiva no âmbito da Operação Lava Jato e processos judiciais correlatos, constituindo antecipação da pena e violação do princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.
Para finalizar, e também subsidiariamente, o Colendo Conselho Nacional da Justiça também há que perscrutar os reais  motivos, necessidade  e razão efetiva  pela qual o ex-tesoureiro do PT Sr. João Vaccari Neto continua detido no regime da Prisão Preventiva, constituindo tal medida em espécie de verdadeiro adiantamento da execução da pena que pode vir a sofrer, caso forem provadas as acusações que contra ele foram feitas pelo MPF no processo penal em curso na 13ª. Vara da Justiça Federal de Curitiba- Paraná, após, eventualmente, confirmadas as denúncias pelos Tribunais Superiores e  após trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Esse questionamento deve ser feito à luz de decisão recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que fossem libertados empresários que vinham sendo mantidos presos por meses a fio sem uma explicação plausível, talvez apenas como instrumento de pressão psicológica para forçá-los a aderir às tais delações premiadas.
Nesse aspecto, o relatório do ministro Teori Zavascki, publicado no site do STF, é arrasador. Deveria constranger o aplicador da lei a possibilidade de a concessão da liberdade dos empresários decorrer de fechamento de acordo de colaboração premiada com os envolvidos. Assim, o Ministro do STF  Teori Zavascki afirmou que seria “extrema arbitrariedade” manter a prisão preventiva considerando essa possibilidade de pressão.
Palavras do Ministro: “Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada”. 
DO DIREITO
Baseamos a presente Representação nas garantias Constitucionais abaixo mencionadas, bem como nos dispositivos da lei federal nº 12.850 de 02 de agosto de 2013, que trata da organização criminosa e da colaboração premiada, cujos dispositivos se transcrevem abaixo:
– XLIV –  é assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral;
– LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal;
– LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
– XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.
– Além disso, a lei federal nº 12.850 de 2 de agosto de 2013, que define a organização criminosa e a chamada colaboração premiada, que rege as ações  da Operação Lava Jato, determina, em seu artigo 4º, parágrafo 6º, que trata da colaboração premiada, que  “ o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá  entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Frise-se que na citada lei,  parágrafo 7º do mesmo artigo 4º, determina que “ Realizado o acordo na forma do parágrafo 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia das investigações, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e VOLUNTARIEDADE, podendo, para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.” (destaque não original).
É fato que o uso regular e indiscriminado da Prisão Preventiva por longos períodos parece longe de configurar o requisito da VOLUNTARIEDADE para as delações premiadas da Operação Lava Jato e seus processos decorrentes.
Além, disso, o parágrafo 16 do artigo 4º determina que “ Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador.”
- DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
- Concluindo, por todo o expostoREQUEREMOS, o Signatário da presente e os 3.410 cidadãos que a apoiam,  ao EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, que proceda, sob a égide  e os  postulados constitucionais consagrados na Magna Carta, em seu artigo 5º – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, do vigente Estado Democrático de Direito e das leis penais e processuais penais vigentes:
1.)- Verificação dos atos e procedimentos judiciais em relação a prisão da cidadã Marice Corrêa de  Lima, bem como da execração pública de  imagem a que foi submetida  nos meios de comunicação de massa;
2.)- Apuração e verificação das responsabilidades no tocante ao chamado “ vazamento de informações sob sigilo da Justiça ” – cuja apuração é obrigação “ ex oficio ” do Magistrado  nas investigações e nos processos judiciais correlatos da chamada “ Operação Lava Jato ” – aos meios de comunicação  de massa escritos, rádios e redes de televisão.
3.)- Verificação e apuração do uso indiscriminado da Prisão Preventiva nas investigações e processos correlatos  da  Operação Lava Jato, podendo ter infringido a lei federal nº 12.850 de 02 de agosto de 2013, que dispõe que a delação do agente colaborador para ter validade jurídica tem que ser voluntária;
4.) – Verificação dos fatos e justificativas que basearam a decisão de não investigar, tomar depoimentos ou processar os tesoureiros de todos os partidos políticos como PP – Partido Progressista, PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, PSB – Partido Socialista Brasileiro e PSDB –Partido da Social Democracia Brasileira e outros, conforme registros da Justiça Eleitoral,   pois também receberam doações eleitorais legais declaradas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE  das mesmas empreiteiras investigadas e acusadas de cartel e desvio de recursos da empresa  Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., empreiteiras que também doaram recursos eleitorais legais para o Partido dos Trabalhadores – PT, declarados ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE no período investigado;
5.)- Verificação e apuração de outros fatos, decorrentes dos dados e informações constantes nesta Representação e das informações divulgadas nos meios de comunicação ou constante dos processos judiciais da Operação Lava Jato, pois, como diz secular  e efetivo brocardo jurídico em relação a aplicação da Lei e do Direito: “ Deem-me os fatos e te darei o Direito ”.
6.)- Aplicação pelo Colendo CNJ de eventuais medidas administrativas, funcionais  ou judiciais cabíveis ao ora Representado,  decorrentes da Representação em tela.
Termos em que, 
Pede Deferimento.
São Paulo, 04 de Maio de 2015.
Eduardo Guimarães

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