Jornal GGN - Os advogados da família Lula – o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sua esposa Marisa Letícia e quatro filhos – entraram com representação na Procuradoria Geral da República (PGR) contra o juiz Sérgio Moro, pedindo que seja apurada uma violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos e à Lei nº 4.898/65, relacionada aos crimes de abuso de autoridade.
Segundo comunicado assinado pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, a decisão foi tomada depois que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Teori Zavascki, que Moro agiu “sem adotar as cautelas previstas no ordenamento jurídico” no caso das conversações interceptadas.
“O levantamento do sigilo das conversas, além da falta de qualquer amparo no ordenamento jurídico brasileiro, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira, fomentou protestos e manifestações. “Tudo isso sugere, insista-se, não somente a prática de atos arbitrários e ilegais, mas também o desvio de finalidade de atuação como — com clara conotação política —, além de uma perseguição dirigida ao Primeiro Representante e aos seus familiares””, dizem os advogados.
Do A Bem da Verdade
Advogados pedem que seja apurada violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos e à Lei nº 4.898/65, dos crimes de abuso de autoridade. Para a defesa, as arbitrariedades e vazamentos cometidos não são atos isolados mas uma estratégia para incriminar o ex-Presidente e familiares, mesmo sem fatos concretos
Após o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido na última segunda-feira (13/06/2016), por meio de decisão do Ministro Teori Zavascki, que o juiz Sérgio Moro agiu “sem adotar as cautelas previstas no ordenamento jurídico”, produzindo decisão “juridicamente comprometida” ao usurpar a competência daquela Corte e “de maneira ainda mais clara, pelo levantamento do sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sua esposa e seus 4 filhos protocolaram hoje (16/06/2016) na Procuradoria-Geral da República (PGR) uma representação para que seja apurada eventual violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Decreto 678/92) e à Lei nº 4.898/65, que trata dos crimes de abuso de autoridade.
Na representação é demonstrado que o juiz Sérgio Moro (1) privou Lula de sua liberdade por cerca de 06 (seis) horas no dia 4 de março, por meio de providência não prevista em lei (e que havia sido proibida na véspera pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em outro procedimento) – a realização de condução coercitiva sem prévia intimação desatendida; (2) determinou a realização de busca e apreensão na casa e escritório do ex-Presidente e de seus familiares sem a presença dos requisitos previstos em lei e acolhidos pela jurisprudência — sobretudo a imprescindibilidade da medida — e, no caso dos filhos de Lula e de suas empresas, com alargamento arbitrário de sua extensão (“A busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, como G4....”); (3) violou a lei nº lei 9.296/96 ao autorizar e prorrogar por mais de 15 dias a interceptação de diversos telefones utilizados pelo ex-Presidente e seus familiares (“tornando praticamente impossível o controle, mesmo ‘a posteriori’, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos”, como assentou o Ministro Teori Zavascki em liminar deferida na Reclamação 23.457), sem que outras diligências tivessem sido realizadas previamente e sem a existência de fatos puníveis claramente identificados — apenas hipóteses ou “motivação meramente remissiva” (como consta na mesma liminar deferida pelo Ministro Teori Zavascki) —, muito menos indícios razoáveis de autoria; (4) violou a mesma lei, sobretudo, ao dar publicidade às conversas interceptadas às quais a lei assegura sigilo inequívoco, providência ocorrida, aliás, quando o juiz já não possuía mais competência para atuar no caso.
Na representação, também é demonstrado que o juiz chega a utilizar, na autorização de tais medidas, fundamentação que beira a ironia, como ao afirmar que a privação da liberdade imposta ao ex-Presidente seria em seu benefício e para evitar tumultos. Publicação a respeito dessa medida foi realizada por jornalista da revista Época, no twitter, na madrugada do dia 04 de março, sugerindo a ocorrência de vazamento. Tudo foi amplamente acompanhado pela imprensa nacional e estrangeira, causando grave prejuízo à imagem pessoal do ex-presidente no Brasil e no exterior. "Além da violência à sua liberdade e dignidade, um enorme constrangimento e escabroso vexame."
O levantamento do sigilo das conversas, além da falta de qualquer amparo no ordenamento jurídico brasileiro, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira, fomentou protestos e manifestações. “Tudo isso sugere, insista-se, não somente a prática de atos arbitrários e ilegais, mas também o desvio de finalidade de atuação como — com clara conotação política —, além de uma perseguição dirigida ao Primeiro Representante e aos seus familiares”.
As ilegalidades, arbitrariedades e vazamentos, defendem os advogados, constituem não atos isolados, mas uma estratégia definida para incriminar Lula e seus familiares, mesmo sem existência de fatos concretos, mas apenas hipóteses e pensamentos desejosos.
Na peça, os advogados apresentaram uma “síntese dos abusos cometidos a que foram submetidos os Representantes”:
“(1) Luiz Inácio Lula da Silva: foi conduzido coercitivamente, com privação da sua liberdade de locomoção, sem prévia intimação desatendida; teve os telefones por ele utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas – inclusive conversas com seus patronos – a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência e o seu escritório de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violariam, em tese, os arts. 7.2, 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, a e b, e 4º, a, b e h, todos da Lei n. 4.898/65, e configurariam em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;
(2) Marisa Letícia Lula da Silva: teve os telefones por ela utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, b, e 4º, h, todos da Lei n. 4.898/65, e configurariam em tese, abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;
(3) Fábio Luis Lula da Silva: teve os telefones por ele utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, b, e 4º, h, todos da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;
(4) Luis Claudio Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma;
(5) Sandro Luis Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma; e
(6) Marcos Cláudio Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma”.
O ex-presidente, que prestou todos os depoimentos para os quais foi intimado, segue à disposição da Justiça. Mas não abre mão de uma Justiça imparcial e que obedeça a Constituição Federal, os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e a lei. Como diz a citação do jurista Marcel Ferdinand Planiol que abre a peça de seus advogados, "O abuso começa onde cessa o direito".
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
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sexta-feira, 17 de junho de 2016
Família Lula entra com representação na PGR contra Sérgio Moro.
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